Lei que introduz a PENA de MORTE e a REDUÇÃO da MAIORIDADE PENAL no BRASIL
Considerando que alguns meios de comunicação, através programas conduzidos por apresentadores despreparados e sensacionalistas, preocupados apenas nos "ibopes" e no "estrelismo" pessoal, e destituídos de qualquer raciocínio lógico, usam as mortes por crimes chocantes para difundir a idéia de pena de morte e diminuição da idade penal como solução
Considerando que tais apresentadores, aproveitando o momento de fragilidade de alguns familiares dessas vítimas, face à dor da perda, os induzem a se envolverem em campanhas pela pena de morte e redução da idade penal, fazendo-os comparecerem a todos os programas populistas e pouco inteligentes da TV, transmutando os sentimentos de dor desses familiares em sentimentos de vingança.
Promulgo a presente LEI que INSTITUI a PENA DE MORTE e REDUZ a MAIORIDADE PENAL, sendo que QUALQUER QUE SEJA O TEOR DESSA LEI, ELA SERÁ, na prática, APLICADA DA SEGUINTE FORMA
Lei nº ........, de ....... de ............ ......de 2007 Institui a Pena de Morte e a redução da maioridade penal
O presidente da República faz saber que ;
a) - os "apresentadores sensacionalistas e despreparados" de TV;
b) - os despolitizados;
c) - e a parcela parva da população SUGERIRAM e,
d) - os deputados e senadores eleitoreiros decretaram e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica instituída a Pena de Morte no Brasil e reduzida para 16 anos a maioridade penal
Art. 2º - Só poderão ser condenados à pena de morte os POBRES e os EXCLUÍDOS;
Parágrafo Único - Empresários, banqueiros, políticos, donos de meios de comunicação e "filhinhos de papai" não poderão ter contra si a aplicação das penas desta lei.
Art. 3º - Os políticos omissos com relação á uma política social e que tenham sido incapazes de minorar a miséria; de impedir a dor dos excluídos e de evitar a humilhação das camadas mais pobres da sociedade, ainda que essas omissões tenham gerado a violência e a criminalidade na parcela pobre e excluída da sociedade, ficarão também excluídos das disposições desta lei;
Art. 4º - Excluem-se, igualmente, da punição desta lei, mesmo sendo os verdadeiros causadores da criminalidade e violência da camada mais pobre da população, por os deixarem sem comida; sem moradia adequada; sem remédios; sem alfabetização; sem dignidade, os políticos que;
a - dilapidam o erário público;
b - acobertam as privatizações de entidades públicas, com o intuito de beneficiar a si e a sua família e dar lucros às multinacionais;
c – não investem em saneamento básico, preferindo aplicar as verbas públicas em proveito próprio ou de seus apaniguados
d – destroem a educação pública;
e – dão toda sorte de vantagens e privilégios às multinacionais e aos grandes Bancos;
f – transferirem a liberdade de imprensa em um negócio personalizado e lucrativo;
g – fraudam concorrência e superfaturam despesas públicas;
h – difundem o conceito de pessoa BEM SUCEDIDA como sendo aquela que tem posses e elevado saldo bancário , , incentivando;
- a competição desleal;
- a esperteza desonesta;
- a ascensão profissional a qualquer preço
- a grosseria e a disseminação do egoísmo e do individualismo;
em detrimento ao caráter, à personalidade e ao senso do bem comum e coletivo da sociedade
art. 5º - Deputados fazendeiros que serram pelo meio, ainda que vivos, seus desafetos; e policiais que espancam e torturam por mera vontade íntima de expor seus traumas embutidos e rapazes de classe média ou alta, que colocam fogo em índios e mendigos, também ficam excluídos das punições desta lei
Art. 6º - Nos crimes de terrorismo, só poderão ser condenados à pena de morte os acusados que atentem contra os Estados Unidos da América;
Parágrafo Único - Os acusados de crimes de terrorismo que beneficiem de qualquer forma os interesses dos EEUU, ficarão excluídos das punições desta lei
Art. 7º - Fica reduzida para 16 anos a maioridade penal.
Art. 8° - Menor entre 16 e 18 anos que praticar crime, sendo "filhinho de papai", poderá, mediante simples atestado médico, ser internado em clínica particular da escolha do "papai".
Parágrafo Ùnico – O menor entre 16 e 18 anos, que não for "filhinho de papai", que praticar crime, será preso e poderá ser espancado tanto por policiais como por outros detentos, não lhe sendo permitido a apresentação de quaisquer atestados médicos que possam sugerir sua internação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor imediatamente, para aproveitar o clamor público induzido pelos meios de comunicação pelo crime praticado contra o menino João Hélio
Art. 10 – Não foi mencionado na epígrafe, como se faz costumeiramente com todas as demais leis, que esta lei está sendo sancionada sob a proteção de Deus, porque "Ele" jamais admitiria a morte de um ser humano por outro, principalmente a morte praticada por aqueles que detêm o "poder" contra aqueles que não os tem
Brasília, ..... de ............ .. ....de 2007.
----- Original Message -----
From: Wagner Bento
Sent: Tuesday, February 13, 2007 2:20 PM
Subject: [cafeconsciencia] Maioridade penal
Por que repudiamos a redução da maioridade penal? (José Heitor dos Santos)
O maior de 18 anos de idade que pratica crimes e contravenções penais (infrações penais) pode ser preso, processado, condenado e, se o caso, cumprir pena em presídios. O menor de 18 anos de idade, de igual modo, também responde pelos crimes ou contravenções penais (atos infracionais) que pratica.
Assim, um adolescente com 12 anos de idade (que na verdade ainda é psicologicamente uma criança), que comete atos infracionais (crimes), pode ser internado (preso) , processado, sancionado (condenado) e, se o caso, cumprir a medida (pena) em estabelecimentos educacionais, que são verdadeiros presídios.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adotar a teoria da proteção integral, que vê a criança e o adolescente (menores) como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando, em conseqüência, de proteção diferenciada, especializada e integral, não teve por objetivo manter a impunidade de jovens, autores de infrações penais, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que , na realidade, são verdadeiras penas, iguais àquelas aplicadas aos adultos.
Assim, um menor com 12 anos de idade, que mata seu semelhante, se necessário, pode ser internado provisoriamente pelo prazo de 45 dias, internação esta que não passa de uma prisão, sendo semelhante, para o maior, à prisão temporária ou preventiva, com a ressalva de que para o maior o prazo da prisão temporária, em algumas situações, não pode ser superior a 10 dias. Custodiado provisoriamente, sem sentença definitiva, o menor responde ao processo, com assistência de advogado, tem de indicar testemunhas de defesa, senta no banco dos réus, participa do julgamento, tudo igual ao maior de 18 anos, mas apenas com 12 anos de idade. Não é só. Ao final do processo, pode ser sancionado, na verdade condenado, e, em conseqüência, ser obrigado a cumprir uma medida, que pode ser a internação, na verdade uma pena privativa de liberdade, em estabelecimento educacional, na verdade presídio de menores, pelo prazo máximo de 3 anos.
A esta altura, muitos devem estar se perguntando: Mas a maioridade penal não se inicia aos 18 anos de idade? Sim e não!
A Constituição Federal (art. 228) e as leis infraconstitucionai s, como por exemplo o Código Penal (art. 27), o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104) dizem que sim, ou seja, que a maioridade penal começa aos 18 anos, contudo o que acontece na prática é bem diferente, pois as medidas sócio-educativas aplicadas aos menores (adolescentes de 12 a 18 anos de idade) são verdadeiras penas, iguais as que são aplicadas aos adultos, logo é forçoso concluir que a maioridade penal, no Brasil, começa aos 12 anos de idade.
Vale lembrar, nesse particular, que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semiliberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente (art. 112), são iguais ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos que são: prisão, igual à internação do menor; regime semi-aberto, semelhante à inserção do menor em regime de semiliberdade; prisão albergue ou domiciliar, semelhante a liberdade assistida aplicada ao menor; prestação de serviços à comunidade, exatamente igual para menores e adultos.
É verdade que ao criar as medidas sócio-educativas, o legislador tentou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Nessa linha, as medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam- se em verdadeiras penas, completamente inócuas, ineficazes, gerando a impunidade, tão reclamada e combatida por todos.
No processo de sua execução, esta é a verdade, as medidas transformam- se em castigos, revoltam os menores, os maiores, a sociedade, não recuperam ninguém, a exemplo do que ocorre no sistema penitenciário adotado para os adultos.
A questão, portanto, não é reduzir a maioridade penal, que na prática já foi reduzida, mas discutir o processo de execução das medidas aplicadas aos menores, que é completamente falho, corrigi-lo, pô-lo em funcionamento e, além disso, aperfeiçoá-lo, buscando assim a recuperação de jovens que se envolvem em crimes, evitando-se, de outro lado, com esse atual processo de execução, semelhante ao adotado para o maior, que é reconhecidamente falido, corrompê-los ainda mais.
O Estado, Poder Público, Família e Sociedade, que têm por obrigação garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente (menores), não podem, para cobrir suas falhas e faltas, que são gritantes e vergonhosas, exigir que a maioridade penal seja reduzida.
Para ilustrar, vejam quantas crianças sem escola (quase três milhões) e sem saúde (milhões) por omissão do Estado; quantas outras abandonadas nas ruas ou em instituições, por omissão dos pais e da família; quantas sofrendo abusos sexuais e violências domésticas por parte dos pais e da família; quantas exploradas no trabalho, no campo e na cidade (cerca de 7,5 milhões), sendo obrigadas a trabalhar em minas, galerias de esgotos, matadouros, curtumes, carvoarias, pedreiras, lavouras, batedeiras de sisal, no corte da cana-de-açúcar, em depósitos de lixo etc, por ação dos pais e omissão do Estado.
A sociedade, por seu lado, que não desconhece todos estes problemas, que prejudicam sensivelmente os menores, não exige mudanças, tolera, aceita, cala-se, mas ao vê-los envolvidos em crimes, muito provavelmente por conta destas situações, grita, esperneia, sugere, cobra, coloca-os em situação irregular e exige, para eles, punição, castigo, internação, abrigo em instituições.
Ora, quem está em situação irregular não é a criança ou o adolescente, mas o Estado, que não cumpre suas políticas sociais básicas; a Família, que não tem estrutura e abandona a criança; os pais que descumprem os deveres do pátrio poder; a Sociedade, que não exige do Poder Público a execução de políticas públicas sociais dirigidas à criança e ao adolescente.
O sistema é falho, principalmente o da execução das medidas sócio-educativas, para não dizer falido, mas o menor, um ser em desenvolvimento, que necessita do auxílio de todos para ser criado, educado e formado, é quem vem sofrendo as conseqüências da falta de todos aqueles que de fato e de direito são os verdadeiros culpados pela sua situação de risco.
Não bastasse isso, o que, por si só, já é extremamente grave, pretendem alguns reduzir a maioridade penal, tentando, com a proposta, diminuir sua culpa e eliminar os problemas da criminalidade, esquecendo-se, porém, além de tantos outros aspectos, que metade da população é composta de crianças e adolescentes, os quais, contudo, são autores de apenas 10% dos crimes praticados.
A proposta de redução busca encobrir as falhas dos Poderes, das Instituições, da Família e da Sociedade e, de outro lado, revela a falta de coragem de muitos em enfrentar o problema na sua raiz, cumprindo ou compelindo os faltosos a cumprir com seus deveres, o que é lamentável pois preferem atingir os mais fracos - crianças e adolescentes -, que muitas vezes não têm, para socorrê-los, sequer o auxílio da família.
Por estes motivos e outros, repudiamos a proposta de redução da maioridade penal, que, se vingar, configurará um "crime hediondo", praticado contra milhões de crianças e adolescentes, que vivem em situação de risco por culpa não deles mas de outros que estão tentando esconder suas faltas atrás desta proposta, que, ademais, se aprovada, não diminuirá a criminalidade, a exemplo do que já ocorreu em outros países do Mundo.
José Heitor dos Santos é Promotor de Justiça no Estado de São Paulo e Mestre em Direito Público
Fonte: Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude http://www.abmp. org.br/
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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2008
Projeto de lei que institui a pena de morte e a maioridade penal para 16 anos
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